Em 2 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal voltou ao plenário físico para decidir se o município pode cobrar ITBI quando um imóvel é transferido para o capital social de uma empresa cuja atividade principal é imobiliária. A sessão foi inteiramente ocupada pelas sustentações orais das partes e dos interessados. Nenhum voto foi proferido naquele dia e o julgamento ficou suspenso, sem data definida para a retomada.
O caso é o Recurso Extraordinário 1.495.108, relatado pelo ministro Edson Fachin, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.348. Para quem organiza imóveis dentro de uma holding, é o julgamento tributário mais relevante em curso hoje.
O que exatamente está em jogo
A Constituição diz, no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, que não incide ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em seguida vem a ressalva: salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
Toda a controvérsia está em saber a que a ressalva se aplica. A leitura dos municípios é que ela alcança tudo, inclusive a integralização de capital — de modo que uma holding com receita majoritariamente de aluguéis pagaria ITBI ao receber os imóveis dos sócios. A leitura dos contribuintes é que a ressalva só alcança as reorganizações societárias listadas na segunda parte do dispositivo, e que a integralização de capital tem imunidade incondicionada.
O artigo 37 do Código Tributário Nacional é quem define o que é preponderância: mais da metade da receita operacional vindo dessas atividades imobiliárias, apurada nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição. Empresa constituída há menos tempo é avaliada pelos três primeiros anos de operação. É essa conta que os municípios usam para negar a imunidade e lançar o imposto anos depois da abertura da holding.
Por que isso pesa no bolso
O ITBI incide sobre o valor dos imóveis transferidos, e a alíquota é fixada por cada município. Em uma holding constituída com um portfólio relevante de imóveis, a diferença entre pagar e não pagar o imposto na integralização costuma ser a maior linha isolada do custo de montagem da estrutura.
Há ainda uma segunda camada, que já está pacificada e não depende deste julgamento. No Tema 796, o STF firmou que a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital social subscrito. Se o imóvel entra por valor superior ao capital integralizado, a diferença é tributada — e isso continua valendo, qualquer que seja o desfecho do Tema 1.348. Vale a pena revisar como o capital foi subscrito no contrato social antes de discutir qualquer outra coisa.
O que muda conforme o perfil
Família que ainda vai montar a holding. A decisão afeta diretamente o custo de entrada. Adiar a estruturação só para esperar o julgamento tem um preço próprio: o patrimônio segue sem proteção societária, sem regra de sucessão definida e exposto às mudanças estaduais no ITCMD. Estruturar agora e tratar o ITBI como ponto controvertido, com a documentação organizada para eventual discussão, tende a ser mais racional do que travar tudo por tempo indeterminado.
Família que já montou e não pagou ITBI. O ponto de atenção é o prazo de fiscalização do município e a forma como a atividade preponderante foi apurada nos anos seguintes à integralização. Composição de receita, contabilidade e contratos de locação são o que sustenta ou derruba a posição.
Família que já pagou ITBI na integralização. Este é o grupo com decisão mais concreta a tomar. Um resultado favorável aos contribuintes pode vir acompanhado de modulação de efeitos, o que costuma preservar apenas quem já discutia o tema judicialmente antes da decisão. Quem pretende recuperar valores precisa avaliar isso com o advogado antes do desfecho, e não depois. O prazo para repetição de indébito tributário também corre e não espera o Supremo.
O contraponto honesto
Nada está decidido. Houve uma votação anterior em plenário virtual, iniciada em outubro de 2025, mas o pedido de destaque levou o caso ao plenário físico e zerou o placar: os votos precisam ser colhidos novamente. Circulam pela imprensa especializada versões diferentes sobre qual era aquele placar e sobre quem interrompeu a sessão virtual, e por isso não repetimos nenhum número aqui. O que se sabe com segurança é que o relator propôs reconhecer a imunidade de forma incondicionada e que, depois de 2 de setembro, não há voto algum computado.
Também não há, até o fechamento deste texto, data confirmada para a retomada. Algumas publicações apontaram datas específicas; as fontes que acompanharam a sessão registraram que o julgamento foi suspenso sem data. Qualquer planejamento que dependa de um calendário certo está apoiado em terreno instável.
O que fazer agora, em passos
- Levante o que foi integralizado e como. Reúna o contrato social, o valor pelo qual cada imóvel entrou, o capital subscrito e as guias de ITBI, pagas ou não. Sem isso, qualquer conversa é especulação.
- Confira o enquadramento do Tema 796. Verifique se houve integralização por valor superior ao capital subscrito. Essa parte é tributada independentemente do julgamento em curso.
- Apure a composição da receita. Calcule a proporção da receita operacional que vem de locação e de compra e venda de imóveis nos períodos do artigo 37 do CTN. É o número que o município vai olhar.
- Cheque a lei do seu município. Alíquota, base de cálculo e o procedimento de reconhecimento da imunidade variam de cidade para cidade. Não existe regra nacional uniforme sobre isso.
- Decida sobre valores já pagos com prazo em mente. Se há ITBI recolhido que se pretende discutir, leve a análise ao advogado tributarista antes do desfecho, considerando o risco de modulação e o prazo de restituição.
O ponto sóbrio
Holding não se justifica por um imposto. Ela existe para organizar a sucessão, separar o patrimônio da atividade empresarial, definir regras de governança entre herdeiros e reduzir o custo e o atrito de um inventário. O ITBI é uma variável de custo relevante na montagem, e agora é uma variável com desfecho em aberto no Supremo.
A postura razoável não é apostar em um resultado, e sim documentar bem a estrutura, conhecer a regra do seu município e saber, para o seu caso concreto, qual decisão tem prazo e qual pode esperar. Quando o STF concluir o julgamento, quem tiver a documentação em ordem vai conseguir agir rápido — para os dois lados possíveis do resultado.
Se você tem imóveis em holding ou está prestes a integralizar, este é o momento de saber exatamente onde sua estrutura está posicionada nessa discussão.