O Supremo Tribunal Federal cancelou as sessões plenárias de 9 e 10 de setembro de 2026. Entre os processos que saíram da pauta sem um único voto está o que define o custo de entrada de praticamente toda holding patrimonial brasileira: o ITBI sobre imóveis integralizados ao capital social.
O caso é o Recurso Extraordinário 1.495.108, catalogado como Tema 1.348 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin. O julgamento presencial começou em 2 de setembro, foi destinado às sustentações orais das partes e terminou suspenso, sem votação. A retomada era esperada para a semana seguinte. Não houve.
Para quem está montando ou revisando uma holding com imóveis, isso não é notícia de tribunal. É uma decisão de caixa que continua em suspenso.
O que está em jogo, sem rodeio
A Constituição diz que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A mesma regra ressalva as hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção quando a atividade da empresa for imobiliária.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 37, vai além: afasta a imunidade quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis. Municípios usam esse artigo para cobrar ITBI de holdings que recebem imóveis como aporte de capital.
A pergunta que o STF vai responder é simples de enunciar e caríssima de errar: uma norma infraconstitucional pode restringir uma imunidade prevista na Constituição? Ou a ressalva da atividade imobiliária alcança apenas as reorganizações societárias, e não a integralização?
O voto do relator, apresentado na fase virtual, propôs que a imunidade é incondicionada — indiferente, portanto, à atividade preponderante da empresa. Essa é a direção, não o resultado. Voltamos a isso adiante.
O que já está decidido e vale hoje
Há uma parte da controvérsia que o Supremo já fechou. No Tema 796, o STF fixou tese expressa: a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Na prática: se um imóvel avaliado em valor superior ao capital que está sendo integralizado entra na holding, o excedente é tributável. Não importa se esse excedente foi lançado como reserva de capital. Esse ponto não está em disputa e já produz efeito.
É por isso que a forma de montar a operação pesa tanto quanto o mérito que o STF ainda vai julgar. Capital social subdimensionado em relação ao valor dos imóveis é uma fonte de autuação independente do Tema 1.348.
O que muda conforme o perfil do patrimônio
Famílias com dois ou três imóveis de uso próprio e aluguel residual tendem a sentir o efeito no custo de constituição. Em alíquotas municipais típicas de ITBI, a diferença entre pagar e não pagar na integralização já define se a holding se paga no primeiro ano ou no quinto.
Famílias com carteira de locação relevante estão no centro exato da disputa. É justamente nesse perfil que o município argumenta atividade preponderante imobiliária para afastar a imunidade. São essas estruturas que mais dependem do resultado do Tema 1.348.
Quem já pagou ITBI na integralização está em outra posição: não é uma questão de planejamento futuro, mas de saber se existe crédito a recuperar e em que prazo.
O contraponto honesto
Nada aqui está resolvido, e é importante ser direto sobre isso.
- Não existe tese fixada no Tema 1.348. Nenhuma. O mérito não foi julgado.
- O julgamento teve fases virtuais com votos parciais, mas o pedido de destaque do ministro Flávio Dino levou o caso ao plenário físico — e votos proferidos em ambiente virtual perdem eficácia nesse deslocamento. Qualquer placar que circule hoje é histórico, não vinculante.
- Não há nova data confirmada para a retomada.
- A alíquota de ITBI e o procedimento de reconhecimento da imunidade variam por município. O que vale em uma cidade não vale automaticamente na vizinha.
Existe ainda um risco de método que merece atenção: o STF pode modular os efeitos da decisão. Se modular, a tese favorável pode valer só a partir da conclusão do julgamento, preservando situações pretéritas apenas para quem já tenha medida judicial em curso. Isso é uma possibilidade discutida por especialistas, não uma certeza — mas é o tipo de possibilidade que muda a ordem das decisões de uma família.
O que fazer agora, em passos
- Levante as integralizações já feitas. Data, imóvel, valor de avaliação, capital integralizado, ITBI recolhido ou dispensado, e qual foi o fundamento aceito pelo município. Sem esse mapa, nenhuma decisão posterior é possível.
- Confira o enquadramento do Tema 796 em cada operação. Se o valor do imóvel excedeu o capital integralizado, há exposição imediata, independentemente do julgamento pendente.
- Verifique a regra do seu município. Alíquota, base de cálculo adotada, se há procedimento administrativo de reconhecimento de imunidade e qual a posição atual do fisco local sobre holdings.
- Decida conscientemente sobre a via judicial. Para quem pagou ITBI na integralização, a discussão sobre ajuizar agora ou aguardar a tese envolve prazo de repetição de indébito e o cenário de modulação. É uma decisão técnica, com custo e risco, e precisa ser tomada com números na mesa — não por reflexo.
- Preserve documentação. Laudos de avaliação, atos societários, guias, protocolos e comunicações com o município. Se a tese vier favorável, quem tem o dossiê pronto discute melhor.
- Não trave o planejamento sucessório esperando o Supremo. Holding não é só ITBI. Governança, acordo de sócios, cláusulas de usufruto e proteção contra litígio familiar seguem valendo qualquer que seja o resultado.
O ponto sóbrio
O Tema 1.348 é importante e ainda pode mudar o custo de constituição de holdings no Brasil. Mas quem está esperando o STF para agir provavelmente está esperando a coisa errada. A maior parte do valor de uma estrutura patrimonial bem feita não depende dessa decisão — e a parte que depende exige, hoje, mapeamento e documentação, não previsão de placar.
O que não dá é ficar no meio: integralizar sem saber como o município enquadra a operação, ou deixar um ITBI pago há anos sem nunca verificar se havia fundamento para a cobrança.
Um levantamento honesto das suas integralizações vale mais que qualquer aposta no calendário do Supremo.
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Fontes
- Migalhas — STF julga imunidade de ITBI em capital social de imobiliárias (2/9/2026)
- Conjur — STF reinicia julgamento sobre ITBI em capital social de imobiliárias (2/9/2026)
- Migalhas — STF cancela sessão novamente (10/9/2026)
- STF — Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108)
- STF — Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376)
- Migalhas — Tema 1.348 do STF: ITBI na integralização de capital com imóveis