CNJ dispensa o pagamento do ITCMD antes da escritura de inventário

Escritura de inventário sem *ITCMD* na frente

Em 18 de agosto de 2026, o plenário do Conselho Nacional de Justiça revogou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 — o dispositivo que condicionava a lavratura da escritura de inventário e partilha ao recolhimento prévio dos tributos incidentes. Na prática: o tabelião não pode mais recusar a escritura apenas porque o ITCMD ainda não foi pago.

A decisão foi unânime, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, proposto pelo Colégio Notarial do Brasil, com relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça (CNJ; Migalhas).

O imposto continua devido. O que mudou foi o momento em que o dinheiro precisa sair do caixa da família.

O que foi derrubado — e o que permaneceu

O artigo 15 da Resolução 35/2007 determinava que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. Era uma trava absoluta: sem guia paga, não havia escritura.

Três obrigações seguem de pé, conforme o voto do relator:

  • o tabelião continua obrigado a solicitar as certidões de débitos, negativas ou positivas;
  • a escritura precisa trazer declaração expressa de que as partes têm ciência da obrigação tributária ainda não quitada;
  • o ato notarial deve ser comunicado à Fazenda estadual.

O Fisco não perde o crédito nem a informação. Perde a possibilidade de usar o cartório como posto de cobrança antecipada.

O mecanismo: o gargalo nunca foi o imposto, foi a liquidez

Quem já acompanhou um inventário conhece o círculo vicioso. A família herda imóveis, participações societárias, uma sala comercial, um terreno. Patrimônio existe. Caixa, não.

Para pagar o ITCMD, seria preciso vender alguma coisa. Mas não se vende o que ainda não foi formalmente transmitido. O inventário para. Os imóveis ficam sem manutenção. Os aluguéis continuam sendo recebidos em nome de quem já morreu. E o prazo estadual, com multa e juros, corre no fundo.

A revogação do artigo 15 corta esse nó em um ponto específico: a escritura pode ser lavrada primeiro. A partilha ganha forma jurídica antes de a família ter resolvido de onde sai o dinheiro do imposto.

O que muda conforme o perfil do patrimônio

Família com bens imóveis e pouca reserva

É quem mais ganha. A escritura deixa de depender de um desembolso que a família não tinha como fazer. Com a partilha formalizada, abre-se a possibilidade de organizar a venda de um ativo, negociar o parcelamento estadual ou redistribuir bens entre herdeiros — tudo com a titularidade já definida no papel.

Família que já estruturou uma holding

Aqui o efeito direto é menor. Quando o patrimônio já foi integralizado e as quotas doadas em vida com reserva de usufruto, o ITCMD costuma ter sido recolhido na doação, e não há inventário de imóveis a fazer.

O ponto de atenção é outro. A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026 e originada do PLP 108/2024, fixou como base de cálculo do ITCMD o valor de mercado do bem ou direito transmitido e tornou a progressividade obrigatória para os estados (Machado Meyer). Para participações em sociedades fechadas — o caso típico da holding imobiliária —, a avaliação apoiada em valor contábil histórico tende a perder espaço para metodologias de valor de mercado. Os efeitos práticos dependem de lei de cada estado e das regras de anterioridade, então vale acompanhar o que o seu estado publicar.

Sucessão já aberta e ainda não formalizada

Este é o grupo com decisão concreta a tomar. Se o inventário estava parado por falta de recursos para a guia, a razão do bloqueio deixou de existir na etapa notarial. Mas o relógio da multa estadual continua correndo desde a data do falecimento, e o prazo e o percentual variam de estado para estado. Vale conferir a legislação estadual aplicável antes de assumir que há folga.

O contraponto honesto

Escritura não é registro. A decisão do CNJ alcança o ato notarial. O registro do imóvel na matrícula é a etapa seguinte e continua regido pela Lei de Registros Públicos e pela legislação de cada estado. Análise publicada na Conjur aponta que há estados cuja lei exige quitação integral do imposto para registrar, citando o Paraná. Antes de contar com o desbloqueio completo, confirme a regra do cartório de registro de imóveis onde o bem está matriculado.

Não é isenção nem anistia. Especialistas ouvidos pelo IBDFAM alertam para o risco de a família ler a decisão como perdão do tributo e simplesmente parar de tratar do assunto. O resultado seria pior: escritura assinada, imposto em aberto, multa e juros acumulando e cobrança administrativa a caminho.

Parcelar não é quitar. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, o que é diferente de extingui-lo. Para quem precisa registrar o imóvel ou vendê-lo em seguida, essa distinção pode fazer diferença.

O que fazer, em passos

  1. Levante a data de abertura da sucessão e confira, na legislação do seu estado, qual é o prazo para o recolhimento e qual multa já incide.
  2. Peça ao cartório de notas o roteiro atualizado para a escritura sem recolhimento prévio, incluindo a redação da declaração de ciência da obrigação tributária.
  3. Confirme com o registro de imóveis do estado onde os bens estão matriculados se o registro será aceito sem a quitação. Esta é a pergunta que define se a escritura resolve o seu caso ou apenas parte dele.
  4. Refaça a conta do ITCMD por valor de mercado, não por valor venal ou custo histórico. Se há participação societária no espólio, considere avaliação técnica das quotas.
  5. Defina a fonte do pagamento antes de assinar: venda de um ativo, seguro de vida, reserva financeira, parcelamento estadual. Escritura assinada sem plano de caixa apenas move o problema de lugar.
  6. Se há imóveis locados ou empresa em operação, aproveite a janela para tratar governança: quem administra, como se decide, como se distribui.

Uma trava a menos, não um problema a menos

A decisão do CNJ é uma boa notícia de procedimento, não uma economia tributária. Ela devolve à família o controle sobre a ordem das coisas: primeiro se organiza a partilha, depois se resolve o caixa. Quem vinha adiando a conversa sobre sucessão ganhou uma trava a menos — e nenhuma razão a mais para continuar adiando.

Se a sua família tem imóveis, empresa ou participações e a sucessão ainda não foi desenhada, este é um bom momento para colocar os números na mesa.

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