ITBI na holding imobiliária: a maioria formada no STF e a janela até 19 de outubro

ITBI na holding: *maioria no STF* pelo contribuinte

O Supremo Tribunal Federal formou maioria a favor do contribuinte no Tema 1.348, que discute se a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social alcança empresas cuja atividade preponderante é imobiliária. Até 13 de outubro de 2026, o placar era de seis votos a dois. O caso corre em sessão virtual com previsão de encerramento em 19 de outubro.

Esse perfil — sociedade que tem como atividade principal a locação ou a compra e venda de imóveis — é o da holding patrimonial de família que recebe os imóveis de aluguel. Era justamente nele que vários municípios se apoiavam para cobrar o imposto.

Mas há uma distinção que decide o que fazer nos próximos dias: maioria formada não é tese fixada.

O que está em julgamento

A Constituição afasta a incidência de imposto sobre transmissão na transferência de bens para integralizar capital social. O dispositivo é o art. 156, § 2º, I, e traz uma ressalva para operações envolvendo pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja imobiliária.

A controvérsia é onde essa ressalva se aplica. Municípios sustentaram por anos que ela alcança qualquer transferência feita a uma empresa imobiliária, inclusive a integralização. Os contribuintes sustentam que a ressalva vale apenas para os casos de fusão, incorporação, cisão e extinção, também citados no mesmo dispositivo — e que a integralização de capital está imune em qualquer hipótese.

No Tema 1.348 (RE 1.495.108), de relatoria do ministro Edson Fachin, a maioria formada até agora acompanha o entendimento de que a imunidade na integralização é incondicionada e não pode ser afastada só pela atividade preponderante da sociedade. Votaram nesse sentido os ministros Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Por que isso mexe no custo de montar uma holding

O ITBI é municipal e incide sobre a transmissão de imóveis. Na montagem de uma holding patrimonial, os imóveis saem do nome das pessoas físicas e entram no capital social da sociedade. Se o município cobra ITBI nessa entrada, o custo aparece no primeiro dia da estrutura, antes de qualquer economia de imposto sobre aluguel ou de qualquer ganho sucessório.

É um custo que incide sobre o valor dos imóveis, não sobre a renda que eles geram. Em patrimônios imobiliários relevantes, foi o que fez muitas famílias adiarem a estruturação, montarem a holding sem transferir os imóveis, ou pagarem o imposto e discutirem depois.

A definição do Tema 1.348 resolve esse ponto de entrada em caráter vinculante — para quem vai montar e para quem já pagou.

O que muda por perfil de patrimônio

  • Família com imóveis ainda na pessoa física, holding em estudo. O cenário de custo muda de forma relevante se a tese favorável se confirmar. Vale conferir a regra do seu município e avaliar o momento da integralização com o laudo de avaliação e o capital subscrito já definidos.
  • Holding já montada, ITBI pago na integralização. Há potencial de recuperação do valor pago, mas o prazo é contado de cada pagamento e uma eventual modulação de efeitos pode restringir quem ainda não se posicionou. É o grupo com a decisão mais sensível ao calendário.
  • Holding já montada, integralização feita sem pagar ITBI e com discussão em curso. A posição tende a ser a mais protegida, mas a atenção se desloca para outro ponto: a consistência entre o valor integralizado, o capital social e a atividade real da sociedade.
  • Família com imóveis em sociedade operacional, sem atividade imobiliária. O Tema 1.348 não é o seu caso central, mas a lógica da decisão ajuda a sustentar a imunidade em futuras aportações.

O contraponto honesto

Três coisas continuam de pé, mesmo com o resultado favorável.

A tese ainda não foi fixada. Enquanto o julgamento não é concluído e o acórdão publicado, o placar parcial não vincula tribunais estaduais nem fiscos municipais. A sessão pode ser encerrada em 19 de outubro, mas um novo pedido de vista ou de destaque pode reabrir o caso — foi o que já aconteceu nesse processo ao longo de 2026.

A imunidade tem limite de valor, e esse limite já foi decidido. No Tema 796, o STF já havia definido que a imunidade não alcança a parcela do valor do imóvel que excede o capital social subscrito. Se o imóvel entra por valor superior e a diferença vai para reserva de capital, essa diferença é tributável. O Tema 1.348 não altera isso.

Simulação e fraude seguem fora da proteção. A ressalva foi incorporada ao voto do relator. Na prática, o que separa planejamento legítimo de autuação continua sendo documentação, coerência entre a avaliação dos imóveis e o capital subscrito, e substância econômica da operação — a sociedade precisa existir e operar de fato.

Há ainda um ponto em aberto: a modulação de efeitos. Ela não está em julgamento, mas os municípios podem pedi-la após a publicação do acórdão, alegando impacto nas receitas locais. Se for concedida, pode limitar a devolução de valores pagos no passado. Ninguém sabe hoje se haverá modulação, nem qual seria o marco temporal. É exatamente essa incerteza que torna a decisão de quem já pagou uma decisão de calendário.

O que fazer, em passos

  1. Levante o histórico. Reúna as guias de ITBI pagas na integralização de imóveis à holding, com data de cada pagamento, e os laudos de avaliação usados na operação.
  2. Confira a regra do seu município. O ITBI é municipal. Alíquota, base de cálculo e a exigência do comprovante no registro do imóvel variam, e é a norma local que define o que foi cobrado de você.
  3. Compare o valor integralizado com o capital subscrito. Esse é o ponto que o Tema 796 já resolveu e que segue valendo. Se houve excesso destinado a reserva, essa parcela é tratada de forma diferente.
  4. Decida sobre o passado antes do corte, não depois. Quem pretende pedir a devolução do ITBI pago precisa avaliar com assessoria jurídica se se posiciona agora ou se aguarda a publicação do acórdão, considerando o risco de modulação.
  5. Para quem ainda vai integralizar, defina o momento com a documentação pronta. Laudo, capital subscrito, objeto social e atividade real da sociedade precisam estar coerentes entre si antes da operação — e não ajustados depois de um questionamento.
  6. Acompanhe o encerramento. Até a tese ser publicada, qualquer planejamento feito com base nesse resultado é planejamento sobre expectativa, e deve ser dimensionado como tal.

O que concluir hoje

O Tema 1.348 caminha para um resultado que reduz um dos maiores custos de entrada da holding patrimonial imobiliária. Isso é relevante e mudou o cenário de quem vinha adiando a estruturação por causa do ITBI.

Mas o que vale hoje, juridicamente, ainda é o cenário anterior. A diferença entre tratar esse resultado como decisão consumada e tratá-lo como maioria formada é a diferença entre uma estrutura bem calibrada e uma autuação depois. O trabalho útil nas próximas semanas não é comemorar o placar: é ter o histórico de ITBI organizado, o laudo coerente com o capital social e a decisão sobre o passado tomada com data, não com torcida.

Patrimônio imobiliário se protege com documentação em ordem antes da janela fechar, não com interpretação favorável depois dela.

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