Desde 28 de agosto de 2026, o tabelião pode lavrar a escritura pública de inventário e partilha sem que a família tenha recolhido o ITCMD antes. A mudança veio da Resolução nº 695 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
O texto é curto. A lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do imposto. Em troca, duas exigências: o tabelião registra na escritura a declaração das partes, assistidas por advogado, de que conhecem a obrigação tributária; e, quando o imposto não foi pago antes, informa a lavratura ao Fisco no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Quem lê a manchete entende que o imposto virou opcional. Não é o caso. Mudou a ordem de uma etapa do processo, e só dessa etapa.
O mecanismo: o que saiu da frente da fila
Até agosto, a sequência era rígida. Primeiro a família declarava e pagava o ITCMD ao estado, depois o tabelião lavrava a escritura. Isso significava que o caixa precisava aparecer no começo do processo, antes de qualquer documento assinado e antes de qualquer bem poder ser vendido para fazer frente ao imposto.
Esse é o nó clássico do inventário de patrimônio imobilizado. A família tem imóveis, participações, terras, mas não tem o dinheiro líquido do imposto. E não consegue vender nada para levantar o valor, porque a venda depende da partilha, que dependia do imposto. O inventário parava ali, às vezes por anos, com multa e juros correndo.
A Resolução 695 corta esse nó em um ponto específico: a escritura. O documento pode ser assinado antes. O que ele não faz é liberar o resto da cadeia.
Onde o alívio termina: o registro de imóveis
A escritura é o título. O registro é o que efetivamente transfere o imóvel para o nome dos herdeiros. E o registro continua sujeito à comprovação do recolhimento do ITCMD, da isenção ou da não incidência.
O IBDFAM foi direto ao ponto em análise sobre a resolução: a obrigação tributária continua existindo, permanecem a declaração, a apuração e o recolhimento previstos na legislação estadual, e a escritura não será registrada sem a prova do pagamento, da isenção ou da não incidência. Os prazos, a multa e os juros seguem correndo independentemente da data em que a escritura foi lavrada.
Na prática, isso desenha um cenário novo e desconfortável. Uma família pode sair do cartório com uma escritura de partilha válida em mãos e, ainda assim, não conseguir levar o imóvel a registro. O título existe; a propriedade formal, não. E sem registro não há venda, não há garantia bancária, não há reorganização patrimonial.
Há ainda a camada da responsabilidade dos próprios cartórios. O art. 134, VI, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade tributária a tabeliães e escrivães pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, e o art. 289 da Lei nº 6.015/1973 impõe aos oficiais de registro fiscalização rigorosa do pagamento dos impostos sobre os atos que lhes são apresentados. Juristas divergem sobre o alcance desses dispositivos diante da nova regra do CNJ, e essa divergência se resolve, na prática, cartório por cartório.
O que muda por perfil de patrimônio
Família com um ou dois imóveis e pouca liquidez. Aqui está o maior ganho real. A escritura pode ser lavrada, o inventário sai do papel, e a família ganha tempo para organizar o pagamento. Mas o imóvel permanece sem registro no nome dos herdeiros até o imposto ser recolhido, o que significa que ele ainda não pode ser vendido com segurança.
Família com patrimônio diversificado. O ganho é de cronograma. Com a escritura pronta, é possível tratar os bens em ritmos diferentes, pagando o imposto e registrando primeiro aquilo que precisa de liquidez imediata. Isso exige planejamento de caixa, não improviso.
Família com holding já constituída. Para quem organizou o patrimônio em holding, o efeito é menor, e isso é um indicador da própria estrutura. Quando os bens estão na pessoa jurídica e a sucessão se dá por transmissão de quotas, o gargalo do registro imobiliário individual simplesmente não aparece com a mesma força. A resolução, nesse sentido, serve mais como lembrete do custo de não ter estruturado nada do que como novidade operacional.
O contraponto honesto: o CNJ não revoga lei estadual
O ITCMD é imposto estadual. Quem define declaração, apuração, prazo e condições é a lei de cada estado. E uma resolução do CNJ, que organiza a atuação dos serviços notariais e de registro, não altera legislação tributária estadual.
Esse conflito já está posto. Em análise publicada no Conjur em 16 de setembro de 2026, a pergunta é exatamente essa: na dispensa do ITCMD prévio no inventário extrajudicial, prevalece o CNJ ou a lei estadual? Há relatos de que secretarias de fazenda estaduais sustentam que suas leis de ITCMD continuam válidas e exigíveis, e que o ato do CNJ não vincula o ente tributante nem afasta a obrigação das partes. Não localizamos, até o fechamento deste texto, decisão do STF ou do STJ pacificando a questão.
A conclusão prática é desagradável, mas é a correta: a resolução vale nacionalmente para o ato do tabelião, e a lei do seu estado continua valendo para o imposto. Quem tratar a notícia como autorização para não pagar vai descobrir o problema no registro, com acréscimos.
O que fazer, em passos
- Verifique a lei de ITCMD do estado onde o inventário será processado, antes de marcar cartório. O que importa para o seu caso é o que a legislação estadual exige e como a secretaria de fazenda local está se posicionando. Isso varia, e varia bastante.
- Pergunte ao tabelião, por escrito, como ele está aplicando a Resolução 695. Cartórios estão adotando posturas diferentes diante do conflito com as normas estaduais. Saber isso antes evita um deslocamento inútil.
- Separe a escritura do registro no seu planejamento. Trate como duas etapas com custos e prazos próprios. A escritura antecipada só ajuda se houver um plano de caixa para o imposto antes do registro.
- Calcule o custo de atrasar. Multa e juros sobre ITCMD não são triviais e correm sobre uma base que, em muitos estados, se atualiza. Postergar o pagamento tem preço, e esse preço precisa entrar na conta.
- Se o patrimônio ainda não está estruturado, trate este episódio como diagnóstico. Inventário travado por falta de liquidez é um problema de arquitetura patrimonial, não de burocracia. Ele se resolve antes, não durante.
O que de fato mudou
A Resolução 695 resolveu um gargalo processual real: a escritura de inventário não precisa mais esperar o imposto. É uma melhora para famílias que estavam paradas por falta de caixa inicial.
O que ela não resolveu é a transferência efetiva dos bens, que continua dependendo do ITCMD recolhido e da lei do estado. Enquanto o conflito entre a norma nacional e as leis estaduais não for pacificado, a decisão de quando e como lavrar a escritura deixa de ser um ato de cartório e passa a ser uma decisão de planejamento, com consequências de caixa e de prazo.
Se você tem inventário em curso ou sucessão no horizonte, vale mapear a regra do seu estado antes de contar com a dispensa.