ITBI na integralização de imóveis à holding: o que está em jogo no STF

ITBI na holding: o que o STF está *julgando agora*

O Supremo Tribunal Federal está decidindo se a imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social também vale quando a sociedade que recebe os bens tem atividade preponderantemente imobiliária. É o caso típico da holding patrimonial constituída para administrar e locar os imóveis da família.

O processo é o Recurso Extraordinário 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, relatado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento começou no Plenário em 2 de setembro de 2026, com sustentações orais de contribuintes, municípios e entidades admitidas como amici curiae. Depois foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e retornou ao ambiente virtual, em sessão com encerramento previsto para 19 de outubro de 2026. Até o fechamento deste texto não havia tese fixada nem acórdão publicado.

O mecanismo: uma ressalva e duas leituras

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição afasta o ITBI em duas situações distintas. A primeira é a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A segunda é a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em seguida, o dispositivo traz uma ressalva: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente é a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bem imóvel ou o arrendamento mercantil.

Toda a controvérsia está no alcance dessa ressalva. Municípios sustentam que ela atinge as duas hipóteses e, com isso, cobram ITBI de holdings cujo objeto social é imobiliário. Os contribuintes sustentam que a ressalva se liga apenas à segunda hipótese, a das reorganizações societárias, e que a integralização de capital é imune de forma incondicionada.

O relator acolheu a leitura dos contribuintes e foi acompanhado por outros ministros, formando maioria. Houve divergência, sustentada no sentido oposto: a restrição valeria também para a integralização, deixando fora da imunidade a sociedade que tem como atividade principal comprar, vender ou alugar imóveis.

Há um detalhe da tese em formação que merece atenção de quem estrutura holding. A maioria incorporou uma ressalva expressa: a imunidade não protege operações feitas por simulação ou em fraude à lei, e o fisco municipal pode demonstrar esses vícios no caso concreto, com prova adequada. Em outras palavras, o que se discute é a vedação à cobrança pelo simples fato de o objeto social ser imobiliário — não um cheque em branco para estruturas sem substância.

O que já estava decidido e continua valendo

O Tema 1.348 não revisa o Tema 796, julgado anos antes e já definitivo. Nele, o STF fixou que a imunidade do ITBI na integralização não alcança o valor do bem que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Na prática: se um imóvel entra na holding por valor superior ao capital subscrito e a diferença é registrada como reserva de capital, essa parcela excedente não está protegida pela imunidade.

Esse ponto é relevante porque muitas estruturas foram montadas exatamente assim, com capital social baixo e reserva de capital alta. Independentemente do resultado do Tema 1.348, o limite do Tema 796 permanece.

O que muda conforme o perfil do patrimônio

Para a família que já tem a holding constituída e pagou ITBI na integralização por exigência do município, a tese em formação abre discussão sobre a repetição do indébito. O prazo geral de restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos contados do pagamento, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Mas, como se verá adiante, esse cenário depende de como o julgamento termina.

Para a família que tem a holding e não pagou ITBI, por imunidade reconhecida ou por discussão administrativa ou judicial em curso, o movimento é de consolidação: organizar a prova de que a operação teve substância e de que o valor dos imóveis respeitou o capital subscrito.

Para a família que ainda vai constituir a estrutura, o ponto não é esperar o resultado para decidir. ITBI é um dos custos da operação, não a razão dela. Holding patrimonial se justifica por governança familiar, organização da sucessão, proteção relativa do patrimônio e previsibilidade na administração dos bens. O que o julgamento altera é o orçamento da implantação e o grau de litígio esperado, não o mérito da decisão de estruturar.

O contraponto honesto

Três reservas precisam ser ditas com clareza.

O julgamento não terminou. Placar parcial não é decisão. Votos podem ser alterados até a proclamação do resultado, e um novo pedido de vista ou de destaque suspende tudo e recomeça a contagem. Enquanto não houver tese fixada, nada vincula os demais tribunais.

Pode haver modulação de efeitos. Até aqui não há proposta de modulação registrada. Mas os municípios podem pedi-la por embargos de declaração depois da publicação do acórdão, alegando impacto nas receitas locais. Se o STF acolher e fixar um marco temporal, a tendência é que a recuperação do ITBI pago no passado fique restrita a quem já tivesse ação judicial ou pedido administrativo em curso naquele marco. É isso, e não o placar, que diferencia quem tem discussão instaurada de quem não tem.

ITBI é imposto municipal. Alíquota, base de cálculo, forma de apuração da atividade preponderante e postura de fiscalização variam de município para município. A tese do STF define a regra constitucional, mas a conta e o procedimento são locais. Não existe resposta nacional para o seu caso.

O que fazer, em passos

  1. Levante o histórico. Reúna os documentos da integralização: alteração contratual, laudo ou critério de avaliação dos imóveis, guias de ITBI pagas e datas de cada pagamento. Sem isso, nenhuma análise é possível.
  2. Confira o limite do Tema 796. Compare o valor atribuído a cada imóvel com o capital social efetivamente subscrito e integralizado. Identifique se houve parcela registrada como reserva de capital.
  3. Verifique a posição do seu município. Cheque se houve exigência, lançamento, discussão administrativa ou decisão judicial envolvendo a sua estrutura, e qual é a regra local sobre atividade preponderante.
  4. Avalie com assessoria a conveniência de instaurar discussão. Diante do risco de modulação, a diferença prática entre ter e não ter pedido em curso pode ser relevante. Essa avaliação é individual e depende de valores, prazos e do estágio de cada caso.
  5. Não reorganize a estrutura por causa de um placar. Desmontar, acelerar ou refazer operações com base em julgamento inconcluso costuma criar problema novo, inclusive em imposto de renda sobre ganho de capital.
  6. Documente substância. A ressalva sobre simulação e fraude à lei integra a tese em formação. Atos societários coerentes, escrituração regular e propósito demonstrável deixaram de ser detalhe formal.

Fechamento

O que o Tema 1.348 pode consolidar é algo simples: o município não poderá negar a imunidade apenas porque a sociedade tem objeto imobiliário. Isso não torna a transferência de imóveis para holding automaticamente livre de ITBI, nem dispensa o limite do capital integralizado, nem protege estruturas montadas sem conteúdo real.

Para quem já tem patrimônio organizado em holding, a pergunta útil nas próximas semanas não é qual será o placar. É em que situação a sua estrutura está — quanto de ITBI foi pago, se houve excesso sobre o capital subscrito e se a operação se sustenta na documentação. Essa resposta não depende do STF.

Confira a integralização da sua holding antes que o resultado do julgamento defina o que ainda pode ser discutido.

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