Inventário extrajudicial sem ITCMD antecipado: o que muda de verdade para a sua família

ITCMD deixa de *travar* o inventário

O Conselho Nacional de Justiça revogou, em sessão de 18 de agosto de 2026, o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 que obrigava o recolhimento do ITCMD antes da lavratura da escritura de inventário e partilha. A decisão foi unânime, tomada em Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil (processo 0008622-24.2025.2.00.0000), sob relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

Em uma frase: o tabelião não pode mais recusar a escritura de inventário apenas porque o imposto ainda não foi pago.

O ITCMD continua devido. O que mudou foi o momento de pagá-lo. Para famílias com patrimônio imobilizado, isso não é detalhe.

Por que a exigência travava famílias com patrimônio

A regra anterior criava um problema circular conhecido de qualquer inventariante. Para receber os bens, era preciso pagar o imposto. Para pagar o imposto, era preciso ter dinheiro. E o dinheiro, na maioria das famílias com patrimônio relevante, está exatamente dentro dos bens que ainda não foram partilhados.

Um espólio com quatro imóveis e pouco saldo em conta ficava parado. Ninguém podia vender um imóvel para pagar o imposto, porque a venda dependia da partilha, que dependia do imposto. O inventário extrajudicial — mais rápido e mais barato que o judicial — deixava de ser uma opção real justamente para quem tinha mais patrimônio a organizar.

A alteração desfaz esse nó. A escritura pode ser lavrada com o imposto ainda em aberto, desde que o ato notarial registre a declaração expressa das partes de que conhecem a obrigação tributária pendente e desde que a Fazenda estadual seja comunicada. O crédito do Estado não desaparece: ele é preservado por declaração e comunicação, em vez de por bloqueio.

O que muda por perfil de patrimônio

Famílias com espólio majoritariamente imobiliário

É aqui que a mudança pesa mais. Herdeiros que adiavam o inventário por falta de caixa passam a ter um caminho: lavrar a escritura, organizar a partilha e planejar o pagamento do imposto com os próprios bens já partilhados — inclusive por parcelamento, quando o estado o oferece.

Famílias com liquidez disponível

Muda pouco na prática. Quem tem caixa para recolher o imposto de imediato continua tendo o processo mais simples: pagar, lavrar, registrar. A diferença é que agora existe margem para negociar prazo em vez de vender um ativo às pressas para cumprir o cronograma do cartório.

Famílias que já organizaram o patrimônio em holding

Aqui vale a leitura honesta: a mudança do CNJ tem pouco efeito. Bens já integralizados em uma holding não passam por inventário — o que se transmite são quotas, conforme o que estiver previsto no contrato social e nas doações já realizadas. A decisão beneficia quem ainda depende de inventário, não quem já saiu dele. Para essas famílias, o ponto de atenção continua sendo outro: a consistência da estrutura diante da fiscalização estadual.

O contraponto honesto

Três ressalvas importam mais do que a manchete.

Primeira: o imposto não foi reduzido nem dispensado. Ele apenas deixou de ser condição prévia para a escritura. Multa e juros por atraso seguem as regras de cada estado, e lavrar a escritura não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Só o parcelamento regular, nos termos do Código Tributário Nacional, produz esse efeito.

Segunda: escritura lavrada não é o mesmo que imóvel registrado. A decisão do CNJ trata do ato notarial. O registro da transmissão no Registro de Imóveis é etapa seguinte e obedece a outra lógica: o artigo 289 da Lei 6.015/1973 impõe ao registrador a fiscalização do pagamento dos impostos devidos, e leis estaduais de ITCMD podem exigir a quitação como condição para a transcrição do título. O Paraná é o exemplo mais citado — a Lei estadual 18.573/2015 condiciona a transcrição à quitação do imposto. Ou seja: em parte dos estados, a escritura sai, mas a matrícula do imóvel pode não ser atualizada até o recolhimento. Confirme a regra do seu estado antes de contar com o prazo.

Terceira: adiar o pagamento não congela a base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), reconheceu que a administração fazendária pode arbitrar o valor dos bens transmitidos quando a declaração do contribuinte for omissa ou não merecer fé, observado o procedimento do artigo 148 do Código Tributário Nacional, com contraditório e ampla defesa. Declarar valores muito abaixo do mercado para ganhar tempo é uma estratégia com prazo de validade curto.

O que fazer, em passos

  1. Levante o estado de situação do espólio. Quais bens, em quais estados, com que valores declarados e qual o saldo líquido disponível. Sem esse mapa, qualquer decisão sobre prazo é chute.
  2. Confirme a regra do seu estado — duas vezes. Uma para o cartório de notas (aceitação da escritura sem recolhimento prévio) e outra para o Registro de Imóveis (exigência de quitação para a transcrição). São exigências distintas e podem não coincidir.
  3. Verifique as condições de parcelamento do ITCMD estadual. Número de parcelas, taxa aplicada, exigência de garantia e efeito sobre a certidão. É o parcelamento, e não a escritura, que organiza a exigibilidade.
  4. Reveja o valor declarado dos bens. À luz do Tema 1.371, subavaliação deixou de ser um risco remoto. Avaliação defensável, com laudo, custa menos que um arbitramento com contraditório.
  5. Se há inventário parado há anos por falta de caixa, reabra o assunto. A trava específica que o impedia de andar deixou de existir. Vale reavaliar com o assessor jurídico da família.
  6. Se o patrimônio ainda não está estruturado, avalie a organização em vida. Inventário destravado continua sendo inventário: custo, prazo e exposição. Estruturas societárias familiares bem construídas resolvem o problema antes de ele existir — mas exigem propósito, documentação e consistência, não apenas um contrato social.

O que isso significa, sem exagero

A mudança do CNJ é boa e é limitada. Ela retira um obstáculo processual que penalizava desproporcionalmente famílias com patrimônio ilíquido, e uniformiza uma prática que alguns estados já adotavam. Não reduz carga tributária, não dispensa planejamento e não substitui a organização patrimonial feita em vida.

Para quem tem imóveis, sócios e herdeiros, a pergunta útil não é se o inventário ficou mais fácil. É se ele ainda precisa acontecer.

Revisar o inventário da minha família