O Conselho Nacional de Justiça revogou, em sessão de 18 de agosto de 2026, o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 que obrigava o recolhimento do ITCMD antes da lavratura da escritura de inventário e partilha. A decisão foi unânime, tomada em Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil (processo 0008622-24.2025.2.00.0000), sob relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
Em uma frase: o tabelião não pode mais recusar a escritura de inventário apenas porque o imposto ainda não foi pago.
O ITCMD continua devido. O que mudou foi o momento de pagá-lo. Para famílias com patrimônio imobilizado, isso não é detalhe.
Por que a exigência travava famílias com patrimônio
A regra anterior criava um problema circular conhecido de qualquer inventariante. Para receber os bens, era preciso pagar o imposto. Para pagar o imposto, era preciso ter dinheiro. E o dinheiro, na maioria das famílias com patrimônio relevante, está exatamente dentro dos bens que ainda não foram partilhados.
Um espólio com quatro imóveis e pouco saldo em conta ficava parado. Ninguém podia vender um imóvel para pagar o imposto, porque a venda dependia da partilha, que dependia do imposto. O inventário extrajudicial — mais rápido e mais barato que o judicial — deixava de ser uma opção real justamente para quem tinha mais patrimônio a organizar.
A alteração desfaz esse nó. A escritura pode ser lavrada com o imposto ainda em aberto, desde que o ato notarial registre a declaração expressa das partes de que conhecem a obrigação tributária pendente e desde que a Fazenda estadual seja comunicada. O crédito do Estado não desaparece: ele é preservado por declaração e comunicação, em vez de por bloqueio.
O que muda por perfil de patrimônio
Famílias com espólio majoritariamente imobiliário
É aqui que a mudança pesa mais. Herdeiros que adiavam o inventário por falta de caixa passam a ter um caminho: lavrar a escritura, organizar a partilha e planejar o pagamento do imposto com os próprios bens já partilhados — inclusive por parcelamento, quando o estado o oferece.
Famílias com liquidez disponível
Muda pouco na prática. Quem tem caixa para recolher o imposto de imediato continua tendo o processo mais simples: pagar, lavrar, registrar. A diferença é que agora existe margem para negociar prazo em vez de vender um ativo às pressas para cumprir o cronograma do cartório.
Famílias que já organizaram o patrimônio em holding
Aqui vale a leitura honesta: a mudança do CNJ tem pouco efeito. Bens já integralizados em uma holding não passam por inventário — o que se transmite são quotas, conforme o que estiver previsto no contrato social e nas doações já realizadas. A decisão beneficia quem ainda depende de inventário, não quem já saiu dele. Para essas famílias, o ponto de atenção continua sendo outro: a consistência da estrutura diante da fiscalização estadual.
O contraponto honesto
Três ressalvas importam mais do que a manchete.
Primeira: o imposto não foi reduzido nem dispensado. Ele apenas deixou de ser condição prévia para a escritura. Multa e juros por atraso seguem as regras de cada estado, e lavrar a escritura não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Só o parcelamento regular, nos termos do Código Tributário Nacional, produz esse efeito.
Segunda: escritura lavrada não é o mesmo que imóvel registrado. A decisão do CNJ trata do ato notarial. O registro da transmissão no Registro de Imóveis é etapa seguinte e obedece a outra lógica: o artigo 289 da Lei 6.015/1973 impõe ao registrador a fiscalização do pagamento dos impostos devidos, e leis estaduais de ITCMD podem exigir a quitação como condição para a transcrição do título. O Paraná é o exemplo mais citado — a Lei estadual 18.573/2015 condiciona a transcrição à quitação do imposto. Ou seja: em parte dos estados, a escritura sai, mas a matrícula do imóvel pode não ser atualizada até o recolhimento. Confirme a regra do seu estado antes de contar com o prazo.
Terceira: adiar o pagamento não congela a base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), reconheceu que a administração fazendária pode arbitrar o valor dos bens transmitidos quando a declaração do contribuinte for omissa ou não merecer fé, observado o procedimento do artigo 148 do Código Tributário Nacional, com contraditório e ampla defesa. Declarar valores muito abaixo do mercado para ganhar tempo é uma estratégia com prazo de validade curto.
O que fazer, em passos
- Levante o estado de situação do espólio. Quais bens, em quais estados, com que valores declarados e qual o saldo líquido disponível. Sem esse mapa, qualquer decisão sobre prazo é chute.
- Confirme a regra do seu estado — duas vezes. Uma para o cartório de notas (aceitação da escritura sem recolhimento prévio) e outra para o Registro de Imóveis (exigência de quitação para a transcrição). São exigências distintas e podem não coincidir.
- Verifique as condições de parcelamento do ITCMD estadual. Número de parcelas, taxa aplicada, exigência de garantia e efeito sobre a certidão. É o parcelamento, e não a escritura, que organiza a exigibilidade.
- Reveja o valor declarado dos bens. À luz do Tema 1.371, subavaliação deixou de ser um risco remoto. Avaliação defensável, com laudo, custa menos que um arbitramento com contraditório.
- Se há inventário parado há anos por falta de caixa, reabra o assunto. A trava específica que o impedia de andar deixou de existir. Vale reavaliar com o assessor jurídico da família.
- Se o patrimônio ainda não está estruturado, avalie a organização em vida. Inventário destravado continua sendo inventário: custo, prazo e exposição. Estruturas societárias familiares bem construídas resolvem o problema antes de ele existir — mas exigem propósito, documentação e consistência, não apenas um contrato social.
O que isso significa, sem exagero
A mudança do CNJ é boa e é limitada. Ela retira um obstáculo processual que penalizava desproporcionalmente famílias com patrimônio ilíquido, e uniformiza uma prática que alguns estados já adotavam. Não reduz carga tributária, não dispensa planejamento e não substitui a organização patrimonial feita em vida.
Para quem tem imóveis, sócios e herdeiros, a pergunta útil não é se o inventário ficou mais fácil. É se ele ainda precisa acontecer.