Durante quase três décadas, lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras a pessoas físicas chegaram ao bolso do sócio sem imposto na ponta. A Lei nº 15.270, sancionada em novembro de 2025, encerrou esse arranjo — e desde 1º de janeiro de 2026 a distribuição passou a ter retenção na fonte.
A alíquota é de 10%. O que quase ninguém explica com clareza é como ela conta.
O limite é por empresa, não por pessoa
A retenção incide quando uma mesma pessoa jurídica distribui a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em um único mês. A palavra decisiva dessa frase é mesma: o limite é apurado por empresa pagadora, não pelo total que o sócio recebe no mês.
Na prática, uma família com três sociedades — a holding patrimonial, a operacional e a que administra os imóveis rurais — tem três limites de R$ 50 mil independentes. Eles não se somam para efeito da retenção mensal.
Isso muda o desenho da distribuição. Uma estrutura que concentra toda a distribuição numa única sociedade paga mais do que uma estrutura em que o resultado se distribui entre as empresas que efetivamente o geraram. Não é planejamento agressivo: é apurar o lucro onde ele existe.
Ultrapassou, incide sobre o total
Aqui está o ponto que mais gera erro de conta. A leitura predominante entre os escritórios que analisaram a lei é que, uma vez ultrapassado o limite, os 10% incidem sobre o valor integral distribuído no mês — não apenas sobre o que excede os R$ 50 mil.
A diferença não é pequena. Numa distribuição de R$ 120 mil, a retenção sobre o excedente seria de R$ 7 mil. Sobre o total, R$ 12 mil.
Há um efeito de degrau embutido nisso: distribuir R$ 50 mil não gera imposto, e distribuir R$ 51 mil gera R$ 5.100. O calendário de distribuição, que antes era irrelevante do ponto de vista tributário, passou a ter consequência direta.
Como essa interpretação define o custo real da operação, vale confirmá-la com o seu contador antes de fechar o cronograma do ano.
Capitalizar o lucro não resolve
Uma reação intuitiva seria deixar o lucro dentro da empresa e incorporá-lo ao capital social, em vez de distribuir. A Receita Federal já se manifestou sobre isso no material de perguntas e respostas sobre a nova tributação: a incorporação de lucros ao capital é tratada como emprego dos valores em favor do sócio, e dispara a mesma retenção.
O mesmo raciocínio vale para pagamentos indiretos e para valores creditados em conta corrente de sócio sem distribuição formal. A lei alcança pagamento, crédito, emprego e entrega — quatro verbos escolhidos justamente para fechar as saídas laterais.
A janela de 2025 que ainda produz efeito
Existe uma exceção relevante, e ela tem data de nascimento fechada.
Lucros apurados até o ano-calendário de 2025 seguem isentos, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 — por ato societário formal, com base em balanço, ainda que intermediário. Aprovada a tempo, a distribuição pode ser efetivamente paga até 2028 sem retenção.
Repare no que isso significa hoje, em agosto de 2026. Não há mais como criar esse direito: a janela para deliberar se fechou. O que existe é a possibilidade de verificar se ele já existe. Muitas holdings aprovaram distribuições em dezembro de 2025 sem que a família soubesse exatamente o que aquela ata garantia.
Se essa ata existe na sua estrutura, ela vale dinheiro, e o cronograma de pagamento até 2028 vira uma decisão de caixa, não de tributo.
A camada de cima: quem recebe mais de R$ 600 mil por ano
A retenção de 10% na fonte não é o fim da história para rendas mais altas. A mesma lei criou uma tributação mínima anual para pessoas físicas que recebem acima de R$ 600 mil no ano, considerando o conjunto dos rendimentos — inclusive os de tributação exclusiva.
A alíquota sobe progressivamente entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e chega a 10% acima desse patamar. Há mecanismo de redução para evitar que o mesmo lucro seja onerado duas vezes, considerando o imposto já pago pela empresa — mas a fórmula é técnica e depende do caso concreto.
O efeito prático: para quem está nessa faixa, a conta relevante não é a de cada distribuição isolada, e sim a do ano inteiro, somando todas as fontes.
O que muda conforme o perfil
Holding com imóveis locados e distribuição mensal regular. É o perfil mais afetado no dia a dia. Aluguéis geram receita constante, e a distribuição costuma ser mensal e uniforme. Vale simular o ano com o teto de R$ 50 mil por empresa em mente antes de manter o padrão antigo.
Família com várias sociedades. O limite por empresa pagadora favorece estruturas em que cada sociedade apura e distribui o próprio resultado. Se hoje tudo passa por uma só, existe conversa a ter com o contador — desde que a mudança acompanhe a realidade da operação, e não o contrário.
Sócio com renda anual acima de R$ 600 mil. Além da retenção mensal, entra a tributação mínima anual. É o perfil que mais precisa de projeção do ano fechado, não de decisões mês a mês.
Quem deliberou distribuição em 2025. A prioridade é localizar a ata e conferir o que ela cobre. É a única vantagem desse novo cenário que não se constrói mais — só se descobre.
O que ainda não está resolvido
Um contraponto honesto: a regulamentação da lei ainda está sendo digerida. A Receita publicou material de perguntas e respostas, mas pontos como a mecânica exata do redutor da tributação mínima e algumas situações de crédito em conta de sócio seguem gerando leituras diferentes entre escritórios.
Isso não é razão para adiar. É razão para documentar o critério adotado. Quem decide com base em uma interpretação defensável, registrada e coerente, está em posição muito melhor do que quem simplesmente manteve o que fazia antes.
O que fazer nos próximos meses
- Procure a ata de dezembro de 2025. Se houver deliberação de distribuição, confirme o valor coberto e organize o pagamento dentro do prazo até 2028.
- Some as distribuições por empresa, mês a mês. O limite é por pagadora. Saber onde cada sociedade fica em relação aos R$ 50 mil é o dado básico da decisão.
- Confirme com o contador a base de cálculo — sobre o total ou sobre o excedente. Isso define o custo real e não deve ficar em aberto.
- Projete o ano fechado se a renda anual do sócio se aproxima de R$ 600 mil, somando todas as fontes.
- Reveja o calendário de distribuição antes de repetir o padrão dos anos anteriores. O que era neutro passou a ter preço.
Uma palavra final
Não há truque aqui, e desconfie de quem oferecer um. O que existe é uma regra nova com detalhes que mudam bastante a conta — o limite por empresa, o degrau na base de cálculo, a captura da capitalização de lucros — e que recompensam quem olha a estrutura inteira em vez de reagir distribuição por distribuição.
A pergunta que vale fazer não é quanto você vai pagar no próximo mês. É se a sua estrutura ainda distribui lucro do jeito que fazia sentido antes de 2026.
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